Simples Nacional 2018: Saiba Quais São as Mudanças Mais Significativas

O regime tributário chamado de Simples Nacional foi criado em dezembro de 2006 para atender as demandas fiscais de micro e pequenas empresas. Com o passar dos anos, alguns pontos das regras desse regime precisaram ser revistos para que pudessem se adequar aos novos rumos do mercado. No ano de 2018 as mudanças no mecanismo de funcionamento do regime passam a ser válidas.

 

Principais Mudanças do Simples Nacional Para o Ano de 2018

Para quem está com dúvidas sobre o funcionamento do Simples Nacional 2018, listei abaixo as principais mudanças. Assim é mais fácil compreender como o sistema tributário de micro e pequenas empresas funcionará na prática.

Limites de Faturamento Mais Altos

A principal alteração do Simples Nacional 2018 diz respeito ao aumento dos limites de faturamento para se enquadrar nessa categoria. De acordo com o novo texto das regras, podem se encaixar nessa categoria empresas cujo faturamento chegue até a R$ 4,8 milhões anuais. Porém, é necessário destacar que o texto traz uma ressalva.

Nos casos em que a companhia tiver um faturamento superior a R$ 3,6 milhões acumulados no último ano, os impostos ICMS e ISS terão cobrança separada do DAS e observando todas as obrigações de uma empresa convencional. Nessa situação, somente os impostos federais contarão com unificação do recolhimento.

Mudanças nas Alíquotas

Essas alterações do Simples Nacional também se mostram bastantes impactantes para quem deseja enquadrar a sua empresa nessa categoria. Um ponto relevante é que a alíquota inicial se mantém a mesma para o anexo I (comércio), anexo II (indústria) e anexos III e IV (serviços).
Porém, a partir de 2018 todas as atividades contempladas pelo Simples Nacional passam a ter alíquota progressiva nos casos em que o faturamento acumulado do último ano for superior a R$ 180 mil. Acompanhando o aumento do faturamento, haverá mudança no valor da alíquota.

Mudanças nos Anexos do Simples Nacional

Na lista de mudanças do Simples Nacional 2018, com certeza as alterações dos anexos constam como uma das mais relevantes.

O Novo Anexo V

O anexo IV foi extinto, sendo que quase todas as atividades que pertenciam a ele passaram a compor o novo anexo V. As atividades referentes ao antigo anexo V passaram a fazer parte do anexo III. Contudo, algumas atividades que estavam categorizadas no anexo VI foram reencaminhadas para o anexo III, sendo elas: atividades de medicina, odontologia, arquitetura e urbanismo, clínicas de nutrição, podologia, acupuntura, bancos de leite, terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia.

Fator R (A regra dos 28%)

Para que essa transição para as novas regras do Simples Nacional transcorra de maneira justa, foi estabelecido o Fator R para determinar em que anexo serão encaixadas as companhias que até 2017 eram tributadas no anexo V e VI.

Basicamente, nos casos em que a folha de pagamento da empresa tiver valor maior ou igual a 28% do faturamento da mesma, ela será categorizada no novo anexo III. Já para as organizações que tiverem o valor da folha de pagamento inferior a 28% do seu faturamento, serão encaixadas no novo anexo V.

Inclusão de Novas Atividades no Simples Nacional

A partir de 2018, micro e pequenos produtores e/ou atacadistas de bebidas alcóolicas poderão aderir ao Simples Nacional, desde que façam a sua inscrição junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Novo Mecanismo de Fiscalização e Atribuição de Multas

A integração entre os sistemas de fiscalização federal (Receita Federal), estadual (receita estadual) e municipal (prefeituras e DF) passou a ser permitida. Os órgãos poderão trocar informações entre si desde que nenhuma de suas ações atrapalhem o trabalho individual de cada instância.

Além disso, há uma mudança importante quanto à aplicação de multas. A partir de agora, se o fiscal que encontrou o problema determinar que não há risco iminente, poderá oferecer um tempo para que o empresário regularize a situação antes de multá-lo.

Mudança no Redutor de Receita

Trata-se de uma nova forma de cobrar impostos de empresários que têm contratos de parceria com seus profissionais como, por exemplo, donos de salões de beleza. Vamos imaginar que o salão em questão tem o valor de R$ 100,00 por corte, sendo que R$ 30,00 se refere a um contrato de parceria com o cabeleireiro. No antigo Simples Nacional haveria incidência de imposto sobre os R$ 100,00. A partir de agora, o imposto será cobrado somente dos R$ 70,00.

Investidor Anjo no Simples Nacional

Uma das alterações que representa um grande salto para o mercado empresarial é a que permite que investidor anjo seja visto apenas como um investidor, podendo, assim ,se manter no Simples Nacional, mas é claro que existem regras.

Porém, deve ficar claro que esse investidor não poderá ser sócio e nem realizar tarefas, como atuar na gestão ou votar para a tomada de decisões da companhia em que está investindo. O investidor anjo que tiver seu próprio Simples Nacional não poderá ser responsabilizado por dívidas da empresa ou se envolver na sua recuperação judicial.

 

Fonte: Blog Marcus Marques